DESFAÇO FEITIÇO
A 5ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a condenação, por
estelionato, de homem que prometia livrar família de mandinga em troca de R$ 2
mil. A pena foi arbitrada em um ano de reclusão, em regime aberto, e 10
dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena
restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade,
também pelo período de um ano.
Conforme denúncia do Ministério Público e relato da própria
vítima, no dia 5/4/2007, na cidade de Getúlio Vargas, o réu foi até a casa da
vítima, uma senhora idosa, apresentando-se como um índio do Mato Grosso e
oferecendo-lhe um saquinho pedaços de tronco, a título de remédio.
A seguir,
pediu uma bacia, uma toalha e um ovo, com a finalidade de fazer um teste e
afirmou que haviam feito um trabalho buscando o mal para a família da vítima.
Prometeu que, com a ajuda de seus guias e mediante o pagamento de R$ 2 mil, poderia
desfazer o trabalho.
Ao alegar que não tinha dinheiro, a mulher ouviu do réu que
não se importava realmente com seus parentes. Diante disso, a vítima conseguiu
parte da quantia mediante saque no banco e abertura de crediários em lojas,
faltando R$ 700,00. Ao pedir dinheiro emprestado à família, a vítima acabou
levantando suspeita sobre suas atitudes.
Ao saber do motivo do empréstimo, o
genro da mulher avisou a polícia, que prendeu o acusado em flagrante, logo após
ele receber os R$ 700,00.
Condenado por estelionato, a defesa apelou, alegando falta
de provas.
Apelação
Ao analisar o recurso, o Desembargador Diógenes Vicente
Hassan Ribeiro salientou que tanto o fato quanto a autoria estão
suficientemente comprovados. Salientou que o próprio, apesar de negar ter feito
qualquer mandinga, afirmou que apenas fazia orações e admitiu que a mulher lhe
entregou o equivalente a R$ 800,00.
Quanto
ao dolo, também inexiste dúvida, pois a vítima restou ludibriada pela ideia de
ver retirados os males que recaíam sobre a sua família, analisou o Desembargador, obsercando que era
sempre exigido mais dinheiro e segredo absoluto. Desta
forma, comprovada demonstrada a prática do art. 171 do Código Penal,
consistente em obter para si vantagem ilícita, mediante induzimento da vítima
em erro, por meio ardil, concluiu o julgador.
O Desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura e a
Desembargadora Genacéia da Silva Alberton acompanharam o voto do relator.
Apelação Crime nº 70045165651
EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Fonte: Jornal Carta Forense, quarta-feira, 18 de abril de 2012
www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=8586
1 comentários:
Ai, ai, ai...
O problema é que muitos dos estelionatários tem cara de piedade, parecendo mesmo que querem ajudar.
Se tivermos nossa fé firmes nas promessas de Deus, teremos nossos olhos abertos para reconhecer quando querem nos enganar.
* "luz para meu caminho e Lâmpada para meus pés..." Bíblia
Graça e Paz!
Postar um comentário
Gostou do que encontrou aqui?
Comente este artigo que acabou de ler.
E não esqueça de recomendar aos seus amigos.