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Liberdade religiosa no Brasil


O direito à livre expressão da religião estipulado na Constituição Federal abre margem para distintas interpretações de tal liberdade e sua aplicação prática 





 Texto: Roberto Victor Pereira Ribeiro

O Brasil abriga diferentes credos e religiões, cuja livre manifestação é assegurada pela Carta Magna – a mesma que também garante ao Estado a qualidade de laico, isto é, sem influência religiosa alguma nas decisões e legislações federais. Essas duas premissas precisam conviver harmoniosamente para garantir a todos os cidadãos o direito à livre expressão de fé e também o de não ter sobre si os regimentos da crença de outrem.

Desse modo, cabe ao Direito a discussão entre, por um lado, vedar toda e qualquer manifestação religiosa para preservar o laicismo e, por outro, permitir que tais expressões se transformem em obrigatoriedade para os que não compartilham de tal crença, mantendo, assim, o equilíbrio necessário para livrar-nos de conflitos sociais.

Sempre me questionei, ao fazer a leitura do Art. 5º, VI e VIII, CF/1988, de como seria na prática a teoria constitucional dos direitos fundamentais diante de uma situação real e fática. Imediatamente imaginei um cenário em minha órbita cefálica: uma sala de audiências dessas que diuturnamente nós, cientistas jurídicos, visitamos tendo como presidente do recinto e dos trabalhos, ali realizados, um magistrado togado e investido de poder estatal. Além disso, duas partes como se fossem dois vetores físicos, buscando e pleiteando seus direitos; não importando a natureza da cizânia que estão a dirimir. 

Diante disso, apresento então os detalhes mais importantes dessa narração: a audiência está transcorrendo normalmente, mas, às 17 horas de um dia chuvoso, um dos advogados que naquele momento trabalhava solicita um aparte: “Excelência, meu cliente é muçulmano e necessita fazer sua Salat do entardecer voltado para Meca. Faço esta consideração com fulcro no mais cristalino ensinamento apregoado em nossa Carta Magna na estesia de seu Art. 5º, inciso VI”. É justo que o advogado, no bom uso de suas técnicas profissionais, postule tal direito para seu cliente.

  O desenvolvimento da civilização jurídica islâmica é influenciado diretamente pelo livro sagrado da religião, o Alcorão, cujas tradições estabelecem a lei santa a ser seguida pelos fiéis.

 Nesse ensejo, surge a seguinte dúvida: é legal a permissão judicial respeitando o diploma constitucional e permitindo, assim, a oração desde que não afete a outra parte?
Faz-se necessário antes de adentrarmos na teoria constitucional brasileira e internacional, que façamos nem que seja, en passant, um breve histórico do Direito Islâmico e suas idiossincrasias.

O islamismo é a prática religiosa também conhecida por muçulmanismo. Trata-se de uma religião monoteísta baseada nos ensinamentos de Maomé – homenageado entre os seguidores da fé como o Profeta – contidos no livro sagrado islâmico, o Corão.

Para iniciar, devemos informar que a palavra Islã significa submissão, portanto daí se depreende a existência de um direito constituído para conduzir a sociedade que se norteia pela obediência, fé e respeito à lei e à vontade de Allah. Os seguidores são chamados de muçulmanos – muslim, em árabe – aquele que se subordina a Deus.

O desenvolvimento da civilização jurídica islâmica tem suas grandes influências no Alcorão – Qur’ an – e nas tradições – hadith –, a lei santa que estabelecia a conduta do muçulmano diante de Alá e seus semelhantes. Destarte, toda a formação jurídica do povo islâmico está configurada nos costumes, na tradição e no Alcorão e suas 114 suras, ou seja, capítulos.

O Alcorão não é só reconhecidamente uma obra-prima da literatura árabe, mas também um corpo de doutrina e obrigações com caráter de legislação.

 Segundo João Silva de Souza: “Ainda que na sua essência seja um livro religioso e sublime, o Alcorão, revelado ao Profeta e consolidado após a morte de Maomé, por um de seus seguidores (Abu Bakr), tornou-se o código máximo da organização política, moral e jurídica do Islã”.

O Direito Muçulmano é regido por cinco grandes pilares definidos pela Sharia, ou seja, o caminho que o muçulmano deve seguir enquanto tiver vida. O primeiro pilar é a fé ou shahada, que se traduz na frase: não há outro deus a não ser Alá, e Maomé é seu profeta. O segundo pilar são as cinco orações diárias praticadas pelos fiéis. Conhecida como salat, a oração sempre é feita de forma genuflexa e virada para a cidade de Meca. 

O terceiro pilar é o pagamento compulsório da taxa chamada zakat, reconhecido como o único tributo de fato ditado pelo Alcorão. Essa taxa é paga através de grãos, gado ou dinheiro em espécie. O quarto pilar é a observância do Ramadã, momento em que se pratica um jejum de alimentação desde o nascer do sol ao pôr do sol. O quinto e último pilar é o Hajj ou peregrinação a Meca, que precisa ser feita pelo menos uma vez na vida por um muçulmano com condições financeiras e de saúde.

O Direito Islâmico é um direito que vincula a moral, a honestidade, a ética e a espiritualidade do sujeito, portanto deve ser tratado com extrema responsabilidade, pois o agente adepto ou tutelado do Direito Islâmico é, acima de tudo, um profundo obediente dos ditames e regras jurídico-religiosas.






Portanto, o desrespeito aos ditames religiosos traduz para o muçulmano como um ato de extremo desprezo a Deus, criador e organizador das leis e das sanções. Daí porque é necessário trazer à baila essa discussão, pois, quando o muçulmano pede para rezar às 17 horas voltado para a Meca, ele não está apenas cumprindo um ditame religioso, mas um ditame jurídico-espiritual, que em caso de não observância traz consequências desastrosas para a sua paz e sua vida.

Infelizmente, em dias atuais, alguns tribunais vem operando verdadeira supressão do direito à liberdade religiosa, diminuindo-a e, assim, lesando frontalmente a proteção constitucional que presta guarida a liberdade como um todo. Recentes decisões assistem proteção constitucional apenas ao culto objetivo, ou seja, nos lugares de culto, que pressupõe estarem organizados de acordo com os ditames legais do ordenamento jurídico pátrio. 

Entretanto, essas decisões recentes não se dão conta de que existem práticas e cultos que transcendem a instalação física dos templos ou igrejas, mormente àquelas de cunho especialmente ligadas às normas de comportamento e moral, como tão bem se reflete na conduta de um muçulmano extremamente obediente aos seus cultos e a sua religião.

Na sabedoria profícua de José Afonso da Silva, “A liberdade religiosa como consta no dispositivo constitucional se segmenta em três partes: liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa”.

No pulcro espírito de nossa doutrina pátria, há o entendimento que o aperfeiçoamento constitucional em prol de garantir a liberdade religiosa demonstra, de forma transparente, a evolução racional de uma sociedade preparada para conviver de forma democrática. Neste aspecto faz-se mister salientar que algumas iniciativas, em outras plagas, já foram prósperas neste sentido, tais como a Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966); Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação com base na religião ou crença (1981) e o Documento final de Viena (1989). Esses documentos frisam de forma explícita a exposição dos direitos garantidos, dando-lhes caráter universal. 

De acordo com a corrente majoritária de estudiosos, a mais importante lição deriva da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seu dispositivo XVIII preconiza: “Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião [...] e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular (grifo nosso).

A redação final deste dispositivo vem impregnada de tamanha importância para os estudiosos e defensores da aplicação plena e respeitosa de nossa Carta Maior. Pois a nossa Constituição Federal de 1988, conhecida como a Carta Cidadã, se posiciona da mesma forma, quando defende peremptoriamente a liberdade de culto, sem explicitar ou restringir lugares ou situações.

Não é à toa que nosso Estado é não-confessional desde o pensamento genial de Ruy Barbosa através do Decreto 119-A, em 1890, através do qual o Brasil passou a ser um Estado laico. Neste sentido, ensina Pedro Lenza: “Desde o advento da República, existe separação entre Estado e Igreja, sendo o Brasil um país leigo, laico ou não-confessional, não existindo, portanto, qualquer religião oficial da República Federativa do Brasil” (grifo nosso).

Eis aí, caros leitores, o hasteamento máximo da bandeira escolhida pelo Brasil. Bandeira esta que tremula no pátio sob a égide dos dizeres “Este País republicano não possui uma religião oficial e, portanto, todos os seus nacionais estão livres para crer, descrer, adotar ou aderir a uma organização religiosa seja esta a da sua livre escolha, pois há na República Federativa do Brasil a liberdade à religião, a liberdade de crença e de culto”.

Em sendo desta maneira, o Brasil (Estado Federal) tem que se abster de assuntos religiosos que vinculem a nação e o povo, favorecendo, assim, uma religião em detrimento de outra. Portanto, há de se parar para pensar nos feriados religiosos que anualmente existem e a apostação de símbolos religiosos em espaços púbicos. 

Nestes casos nossa opinião não tergiversa: nos dias de feriados religiosos católicos, os fiéis de outras religiões devem possuir o direito de dizer se querem ou não trabalhar, se querem ou não cumprir aquele dia de folga, pois o que se vislumbra, no momento, é uma compulsoriedade do Estado no sentido de que todos devem gozar do feriado católico como se praticantes fossem deste segmento religioso. 

Quanto aos símbolos expostos em espaços públicos, penso que o Estado deveria, através de plebiscitos, consultar a comunidade a respeito desse assunto; ainda não é o ideal, mas, pelo menos, ressoará mais democrático.

De acordo com a Constituição Federal, o Brasil deve se abster de assuntos que vinculem a nação a quaisquer religiões, ao passo que deve garantir aos cidadãos liberdade de crença e de culto, igualmente

Não devemos esquecer que a “Constituição consagra a liberdade religiosa, o que significa um espaço de liberdade de autorregulamentação religiosa, no qual o indivíduo e as organizações religiosas podem legitimamente se oporem às autoridades constituídas” e as suas regras impostas.

Nesse mister Robert Alexy, na sua obra sobre Direitos Fundamentais, nos ensina que a liberdade religiosa deve ser entendida como um “mandamento de otimização” que deve ser realizado ao máximo, nas condições fáticas e juridicamente possíveis.

Portanto, a nosso ver, insistimos, não vislumbramos óbice jurídico algum para que um fiel, praticante de outra religião, que não seja a católica, possa se insurgir e ir trabalhar no feriado dedicado a este segmento religioso.

Pinto Ferreira ministra o seguinte ensinamento: “a liberdade religiosa é o direito que tem o homem de adorar a seu Deus, de acordo com a sua crença e o seu culto”.

É importante ressoar que a Convenção América de Direitos estabelece em seu art. 12, alínea 2, a seguinte lição: “Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou crença”.

Portanto, afere-se dessa máxima que tanto deve ser ponderado o pedido do muçulmano para orar durante a audiência, cumprindo, assim, seu mandamento religioso-jurídico, como também deve ser visto com respeito a atitude do fiel praticante de outra religião que se nega a gozar os feriados religiosos católicos de nosso calendário brasileiro.

Temos que entender de uma vez por todas que o Estado não pode escolher um caminho religioso para os seus cidadãos. O lado espiritual e religioso da sociedade deve ser respeitado e estimulado na escolha de cada um, protegendo os seus cultos e manifestações.

O objetivo de todo Estado deve ser a felicidade de seus concidadãos. Não concebemos o conceito de Estado sem que façamos essa ligação umbilical que se aclara no binômio e na equação: Estado + felicidade humana = dignidade humana.

 Posto que a Constituição Federal assegura o livre exercício ao culto religioso, desde que não contrariar a ordem pública, um cidadão em audiência deve ter garantido seu direito de rezar de acordo com sua religião

Nos colendos acórdãos prolatados por nossos Tribunais de Justiça encontramos um que afirma: “A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranquilidade e sossegos públicos, bem como compatíveis com os bons costumes”. (RTJ 51/344).

No caso apresentado, onde um advogado durante aparte em audiência postula ao juiz um breve intervalo onde o seu cliente (muçulmano) possa fazer sua oração voltado para Meca, percebe-se cristalinizada a ínclita decisão do Tribunal que assegurou o livre exercício de culto desde que não seja contrário à ordem, à tranquilidade e ao sossego comunitário.

Pergunto-lhes: o muçulmano ao proferir sua salat contraria alguma dessas condições impostas? Ele afronta a ordem, a tranquilidade ou o sossego público?
E afirmo: fazer com que o muçulmano seja tolhido desse direito fundamental assistido pela Carta Maior do Brasil é fazê-lo transgredir sua própria razão de viver.

Dentro da seara do caso apresentado, se o juiz negar, estará diante de uma finalidade do Direito? Há malferimento ou proteção a algum fim do Direito? Não seria um dos fins almejados pelo Direito a amortização de conflitos e a busca intransigente do bem-estar das pessoas?

Jorge Miranda responde: “Se o Estado, apesar de conceder aos cidadãos, o direito de terem uma religião, os puser em condições que os impeçam de a praticar, aí não haverá liberdade religiosa”.

Na nossa opinião, diante do caso apresentado, pensamos que cabe ao juiz, por ser obrigatoriamente conhecedor das leis federais, ainda mais da Carta Maior do País, fazer a permissão e, assim, conduzir de forma hábil a proteção dos direitos fundamentais.

Assim, o Brasil não pode buscar evasivas para fugir das questões religiosas usando como argumento a sua condição de não-confessional. Se proceder assim, estará cometendo uma grande omissão diante de direitos fundamentais conquistados com muita história de lutas.

Nós, os cientistas jurídicos, temos que ajudar a resplandecer a noção de que o Estado deve primar pela liberdade positiva, apoiando o cidadão a ter o direito inviolável à liberdade de religião e ao direito de possuir espiritualidade. Porquanto, a partir do momento em que a atividade religiosa for manifestada sem obstáculos, a vida e a existência do fiel terão validade, porque o início da liberdade nasce com a possibilidade de se ter um deus ao qual se quer seguir. Daí a importância lapidar da proteção à liberdade religiosa e de consciência, conseguindo alcançar o zênite em matéria de dignidade humana.

Urge a necessidade de evitarmos, por via oblíqua, que fiéis sejam obrigados a optar entre, de um plano, render-se à intolerância e à intransigência das autoridades que não cumprem os ditames constitucionais, negando-lhes a realização de uma simples oração e, de outro plano, resignar-se em sua fé, conformando-se com a inaceitável sanção de sua sumária exclusão dos dogmas religiosos e morais de sua religião.

Há de se ponderar que a doutrina islâmica reside profundamente nos mais densos porões da alma do seguidor, criando nele um verdadeiro acervo de axiomas ético-morais que não podem ser alienáveis. Como defende Wilson Knoner Campos: “Sua expropriação impõe um desarrazoado e desproporcional sacrifício da integridade subjetiva dos fiéis, a ponto de a renúncia à fé acarretar-lhes insuportável violência psicológica”.

Na minha humilde opinião, creio ser legal, lícito e, sobretudo, respeitoso, conceder um intervalo a critério do juiz permitindo, assim, a oração de um cidadão protegido pela Constituição Federal a fim de que este possa usufruir de sua liberdade para cumprir o dever de orar. Quem sabe, dessa forma, gradativamente, vão se findando os conflitos sociais.


Roberto Victor Pereira Ribeiro

Advogado, Conselheiro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/CE, Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará e autor de O Julgamento de Jesus Cristo sob a luz do Direito, O Julgamento de Sócrates sob a luz do Direito, Questões Relevantes de Direito Penal e Processo Penal e Voando com os Deuses da História.

 Fonte:  http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/83/artigo292352-3.asp

Acesso: 26/08/13





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