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Mantida pena de padre condenado por posse irregular de arma e munições




A 3ª Turma Criminal manteve a pena de 1 ano de detenção do padre Evangelista Moises de Figueiredo, no regime inicial aberto, por posse irregular de arma de fogo e munições. O padre havia apelado da sentença proferida pela 6ª Vara Criminal de Brasília.  O padre responde também por suposta prática do crime de estupro de vulnerável. 

 Consta da denúncia que “no dia 30.12.2011, entre 6h e 7h, no interior de sua residência, localizada em condomínio do Jardim Botânico, Brasília/DF, o apelante, de forma livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo tipo espingarda de cano curto, de uso permitido, e mais 24 cartuchos intactos, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar

Acrescenta, ainda, que policiais civis cumpriam Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília, quando lograram êxito em encontrar e apreender o referido artefato”. 


O padre pleiteiou sua absolvição, por insuficiência de provas, com fundamento no princípio in dúbio pro reo. Sustentou que no caso em análise o exame pericial seria imprescindível para a aferição da funcionalidade e potencialidade lesiva da arma e munições apreendidas.

Salientou, ainda, que houve violação ao direito processual de participação da defesa na confecção do laudo pericial porque não lhe foi oportunizada a formulação de quesitos, bem como não foi intimada da sua juntada aos autos, não havendo elementos aptos a comprovar que a arma apreendida pertencia ao réu.

O desembargador relator da 3ª Turma Criminal votou que “a materialidade do crime está evidenciada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pela Comunicação de Ocorrência Policial e pelo Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo e Munição, o qual registra a eficiência para disparos da arma e dos cartuchos apreendidos.

A autoria, de igual modo, é incontestável. Na delegacia, o apelante confessou possuir e manter sob sua guarda a arma e as munições apreendidas, ressaltando, porém, que elas foram deixadas em sua residência há mais de dois anos, por um pedreiro que construiu sua casa. Interrogado em Juízo, o apelante apresentou nova versão para os fatos, afirmando, inicialmente, que não tinha conhecimento de que os artefatos estivessem em sua casa.

No mais, a potencialidade lesiva da arma de fogo e das munições apreendidas foi confirmada ante a conclusão do laudo pericial, atestando a aptidão e eficiência para realização de disparos, o que basta para a subsunção da conduta do réu ao dispositivo penal em comento.

Dessa forma, restou demonstrado que o recorrente possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, além de munições, fato que se subsume ao tipo insculpido no caput do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo). Logo, não há como acolher o pleito de absolvição.

Os outros dois desembargadores acompanharam o voto do relator. A 3ª Turma Criminal decidiu não alterar a pena aplicada, mantendo a pena fixada pela primeira instância.



Processo: 20110112373274APR  

Acesso: 21/02/13

Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/noticias/mantida-pena-de-padre-condenado-por-posse-irregular-de-arma-e-municoes/10501
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