Uma entidade maçônica queria usufruir do artigo 150 da Constituição Federal que isenta de impostos templos de cultos religiosos.
Por maioria, os ministros da 1ª Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) negaram recurso interposto pela
organização maçônica Grande Oriente do Rio Grande do Sul que pretendia
afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre.
No recurso extraordinário,
a entidade maçônica sustentava que se enquadrava na previsão do artigo
150 da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre
“templos de qualquer culto”.
Iniciado em abril de 2010, o julgamento
foi retomado nesta terça-feira com o voto-vista do ministro Marco
Aurélio.
Ele acabou vencido em relação aos demais votos já proferidos –
os dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto – que, no
início do julgamento, acompanharam o relator, ministro Ricardo
Lewandowski.
O relator do recurso já tinha
considerado que a maçonaria é uma “ideologia de vida, e não uma
religião”. Assim, não poderia ser isenta do IPTU. Segundo Lewandowski, a
prática maçônica não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família.
“Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem e a
humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento. Como se vê, é uma
grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia
de vida”, disse.
O ministro Lewandowski considerou ainda
que, para as imunidades tributárias, deve haver tratamento restritivo.
“Penso, portanto, que quando a Constituição conferiu imunidade
tributária aos templos de qualquer culto, este benefício fiscal está
circunscrito aos cultos religiosos”, afirmou.
Acrescentou que a própria
entidade maçônica do Rio Grande do Sul, em seu site, alega que “não é
religião com teologia, mas adota templo onde se desenvolve conjunto
variável de cerimônias que se assemelham ao culto, dando feições a
diferentes ritos”.
Divergência
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio defendeu o ponto de vista de que a
Constituição não restringiu a imunidade à prática de uma religião
enquanto tal, mas a “templo de qualquer culto”.
Por outro lado,
sustentou haver propriedades que permitem atribuir à maçonaria traços
religiosos: “Em um conceito menos rígido de religião, se pode
classificar a maçonaria como uma corrente religiosa, que congrega física
e metafísica. São práticas ritualísticas, que somente podem ser
adequadamente compreendidas em um conceito mais abrangente de
religiosidade”.
Ainda segundo ele, há na maçonaria “uma
profissão de fé em valores e princípios comuns, traços típicos de
religiosidade”. E citou “uma entidade de caráter sobrenatural capaz de
explicar fenômenos naturais, o ‘grande arquiteto do universo’”, que se
aproximaria da figura de um deus.
Com informações Terra
Acesso 05/09/12
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