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Pastor evangélico não teve reconhecido o vínculo empregatício com igreja.

Vocação não é profissão

O trabalho desenvolvido por religiosos não constitui vínculo de emprego, tendo em vista a própria natureza voluntária da atividade sacerdotal.

Nos termos da legislação trabalhista, atividades desenvolvidas por padres, pastores e afins não constituem vínculo de emprego com as respectivas instituições religiosas, tendo em vista a própria natureza comunitária e acentuadamente voluntária da atividade sacerdotal.

Um pastor evangélico não conseguiu ter o vínculo empregatício reconhecido. A 8ª Turma do TRT2 entendeu que a pessoa que exerce a atividade de pastor não desenvolve vínculo de emprego com a igreja.

Em seu pedido inicial, o evangélico afirmou que foi admitido na função de pastor em 1997, sendo injustamente dispensado 10 anos depois, quando recebia a quantia mensal de R$2.368,08.

Informou que realizava diversas atividades religiosas, bem como celebração de cultos diários, ceias, batismos, cerimônias, programas de rádio, obras sociais em prol da igreja e arrecadação de contribuições, além de outras relacionadas à administração e conservação do templo.

A Igreja foi condenada em 1ª instância, mas recorreu da decisão, alegando que a relação com o pastor decorria de fé e vocação espiritual. Sustentou que, em 1997, o autor sentiu o chamado de Deus, abraçando por definitivo a vontade de se tornar uma pessoa dedicada à vida religiosa, de forma livre e espontânea.

Segundo o relator do recurso interposto pela igreja, desembargador Alberto Fortes Gil, aquele que exerce atividade de pastor – difundindo os ensinamentos religiosos, pregando e auxiliando os fiéis, por vocação e pela fé – não é considerado empregado nos termos da legislação trabalhista, por ausência dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

Um desses elementos é a subordinação jurídica, não observada no caso concreto, pois o pastor estava submetido a um eclesiástico superior em obediência à hierarquia e às regras internas da instituição religiosa.


Também estava ausente o requisito da onerosidade, visto que a ajuda de custo recebida pelo religioso não se confunde com um salário. Para o magistrado, é perfeitamente natural o recebimento de uma ajuda financeira por quem se dedica integralmente à atividade religiosa, exatamente para viabilizar a sua subsistência e a de sua família.

Não havia, ainda, a pessoalidade na prestação dos serviços, pois, caso o pastor precisasse se ausentar nos cultos, outro pastor ou colaborador era chamado para realizá-los, sem que houvesse qualquer
advertência ou desconto na ajuda de custo concedida aos religiosos.

"A jurisprudência também tem entendido que as atividades desenvolvidas por padres, pastores e afins não constituem vínculo de emprego com as respectivas instituições religiosas, tendo em vista a própria natureza comunitária e acentuadamente voluntária da atividade sacerdotal", finalizou o relator. Por esses motivos, a 8ª Turma do TRT2 indeferiu o pedido de vínculo empregatício do pastor e, consequentemente, das verbas trabalhistas, como horas extras, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e seguro desemprego, entre outras.

Adptação, imagens com o texto: Marcos Crecchi

Nº do processo: 0143800-88.2008.5.01.0055 – RO


Notícias Cristãs com informações do TRT2
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